- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DANO AO ERÁRIO. CARGO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DE RECURSO MINISTERIAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 299 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de recolhimento de contribuição previdenciária no valor de R$ 1.437.777,65, justifica a valoração negativa acerca das consequências do delito, em face do grande prejuízo causado. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Todavia, entendo como proporcional o acréscimo em 1/6 (um sexto) da pena-base utilizado na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.597.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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