- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O Tribunal de Justiça destacou a prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa - análogo ao crime de roubo circunstanciado - e mencionou passagens anteriores do adolescente pela Vara da Infância, inclusive por conduta da mesma espécie, fundamentos que justificam a adequação e a idoneidade da internação. 3. Não identificada ilegalidade do acórdão, por vício de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, a revisão da medida socioeducativa é inadmissível no recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.058.487/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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