- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. COMETIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ato infracional análogo ao crime de roubo, capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do CP, autoriza, de pronto, a aplicação de medida socioeducativa de internação, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA. 2. Incontroversa a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, mostra-se desnecessário o revolvimento fático-probatório para a imposição da medida socioeducativa de internação, consoante disposição do art. 122, I, do ECA, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.352.232/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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