- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC/73. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "eventual não observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados" (STJ, AgRg no AREsp 759.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu a questão de acordo com a premissa fática delineada nos autos, no sentido de que não restou evidenciado qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido, registrando que o bem penhorado não pertencia ao sócio, mas à empresa executada, bem como que foi determinada a regularização do polo passivo do feito, restando prejudicado o andamento da execução apenas em relação ao falecido. IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.410.223/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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