- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
PROCESSO CIVIL. LITISCÓNSÓRCIO NECESSÁRIO. TEMA QUE EXTRAVASA O LIMITE DA DEVOLUÇÃO. MENÇÃO DO TEMA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DE MERA TRANSCRIÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. ART. 265, I, DO CPC/73. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS AO PERCENTUAL DA SOLIDARIEDADE DO LITISCONSORTE DO FALECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA SOBRE O MESMO TEMA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe a omissão da Corte local sobre matéria que deveria ser objeto de exame na origem, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, ausente qualquer devolução sobre o tema, não há qualquer obrigatoriedade da Corte local de pronunciar-se a respeito do litisconsórcio necessário, uma vez que adstrita no julgamento aos limites objetivos da demanda; afastando, por conseguinte, o prequestionamento sobre a matéria, ainda que ficto. 2. A inobservância do artigo 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em razão da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que a execução prosseguiu na razão do percentual devido pelo litisconsorte do falecido. 3. Como a orientação adotada pelo eg. Tribunal de origem a respeito de a inobservância do art. 265, I, do CPC ser causa de nulidade relativa está de acordo com a atual jurisprudência do STJ; não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice constante no Enunciado 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.740/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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