- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 31/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA DO ENTORPECENTE. "CRACK". PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II - "É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena superior a quatro e inferior a 8 anos de reclusão (in casu, 4 anos e 8 meses de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal" (HC n. 372.261/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016). III - In casu, a natureza do entorpecente ("crack") serviu de fundamento para fixar a pena-base acima do mínimo legal, o que impede a determinação do regime semiaberto unicamente em razão do quantum de pena cominado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 359.781/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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