- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral não determina o sobrestamento dos processos em que se discute o mesmo tema ou dos recursos neles interpostos, salvo, evidentemente, os recursos extraordinários. Precedentes da Corte Especial. 2. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 4. O pedido para afastar aplicação de percentuais distintos no cálculo dos proventos de aposentadoria complementar para homens e mulheres não demanda a realização de perícia atuarial. 5. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. 6. O recurso especial não é a via adequada para examinar suposta violação a dispositivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.076.043/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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