- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O tema referente à prescrição não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que mesmo as chamadas questões de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. 3. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 749.850/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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