- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATIFICAÇÃO PESSOAL EMPREGADOS EM ATIVIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. É inviável o pedido de inclusão da "gratificação pessoal", concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, na base de cálculo da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.245.495/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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