JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATIFICAÇÃO PESSOAL EMPREGADOS EM ATIVIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. É inviável o pedido de inclusão da "gratificação pessoal", concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, na base de cálculo da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.245.495/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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