- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. I - O eg. Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas carreado aos autos - dentre as quais o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante - concluiu pela adequação da conduta à figura típica prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A desconstituição de tal entendimento depende de nova análise do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. II - As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que ilide o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da Lei de Drogas, (HC n.338.010/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/4/2016 - grifei). III - Justifica-se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que a quantidade de pena imposta permitiria uma vez constatado os maus antecedentes do réu. Precedente: HC n. 300.802/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2017, AgRg no HC n. 326.343/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/11/2015. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.054.643/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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