- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. FARMÁCIA. PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A rejeição monocrática do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ exige da parte, no agravo interno, o ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisum agravado com o fito de demonstrar ser diversa a orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.322.926/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/9/2017.)
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