- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.190-34/01. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido tem fundamento infraconstitucional e, em sua ementa, tão somente esclareceu que a Corte Especial do tribunal de origem, na matéria controvertida, também declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória n. 2.190-34/2001, por ofensa ao princípio da razoabilidade, afastando o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. III - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento, uma vez que o art. 11 da referida Medida Provisória estendeu a aplicação do art. 15 da Lei 5.991/73 a estas empresas. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.652.446/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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