- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte possuem jurisprudência uniforme no sentido de afastar a incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 aos pleitos de adequação dos proventos de aposentadoria do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, visto que a norma se dirige aos pedidos de revisão. 2. Diferentemente do que ocorre nas revisões para inclusão do IRSM/94, no caso de adequação aos novos tetos constitucionais não será necessário modificar os cálculos que deram ensejo ao salário de benefício originário da renda mensal inicial - RMI do segurado, que foi encerrada no limite máximo do regime geral de previdência por ocasião da concessão, mas apenas ajustá-los, de modo que passem a observar o novo regramento constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.613.936/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/9/2017.)
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