- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, de habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a matéria não foi submetida a exame do Tribunal de origem, vedada a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. É cediço que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, deve ser observado o devido processo legal. A questão deve ser submetida à Corte de origem, ainda que por meio de revisão criminal, se for o caso. 3. Se a matéria não foi alegada na apelação, não se justifica o pleito alternativo de se determinar que a Corte estadual a enfrente. Tal procedimento somente é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando a tese é abordada, mas não decidida, em evidente omissão do acórdão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 388.129/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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