- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.652.614/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 20/10/2017.)
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