- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O decisum proferido pela Segunda Turma do STJ, ao examinar a questão, consignou que não houve ofensa aos arts. 332, 334, III, e 535, I e II, do CPC de 1973. Dessarte, está demonstrado o erro na transcrição do art. 332 e do art. 535, I e II, do CPC de 1973, contudo tal equívoco não é capaz de emprestar efeitos infringentes à decisão, pois trata-se de simples erro material, que não prejudicou a compreensão da controvérsia debatida nos autos do processo. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.656.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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