JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Foram juntadas aos autos a cópia da sentença arbitral, autenticada por notário da Corte de Apelação de Paris, e a respectiva tradução juramentada, sendo dispensada no caso a chancela consular brasileira, prevista na legislação de regência, em face da aplicação do Decreto n. 3.598/2000, o qual promulga o Acordo de Cooperação em matéria civil entre o Brasil e a França, e que libera, em seu Artigo 23(2), de legalização ou de qualquer formalidade análoga, os atos públicos expedidos nestes países para apresentação entre si. 2. A requerente apresentou, também, cópia certificada da convenção de arbitragem e da respectiva tradução oficial, na qual se destaca a cláusula compromissória arbitral, restando assim afastado o aventado desatendimento ao inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.307/1996. 3. Assim, satisfeitos os requisitos legais, de modo a confirmar-se o valor devido pelas requeridas, tendo as partes se submetido, na arbitragem, ao Regulamento da Câmara de Comércio Internacional - CCI, cujo artigo 28(6) dispõe expressamente no sentido de que todo laudo obriga as partes, as quais se comprometem a cumpri-lo sem demora, renunciando a todos os recursos, e não estabelecida como obrigatória, pela legislação aplicável, a apresentação da Ata de Missão ou Termo de Arbitragem, a homologação da sentença estrangeira arbitral é medida que se impõe, sendo vedado o exame do conteúdo de mérito da decisão arbitral homologanda, porque incompatível com este rito, cingido ao juízo de delibação. (SEC n. 6.855/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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