- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 21/06/2017
SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o qual é regido pelos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996, não havendo, quanto aos requisitos formais, controvérsia entre as partes, já que foram juntados os documentos necessários para análise do cabimento da homologação da sentença arbitral. 2. Segundo o requerido, o item "3" do Acordo de Novação revogou a cláusula de arbitragem existente no contrato original, de forma que não seria possível a homologação da sentença arbitral. 3. Em interpretação conjunta das cláusulas "2.2" e "3", depreende-se que somente as questões advindas do Acordo de Novação são submetidas aos Tribunais ingleses, remanescendo a cláusula de arbitragem para a resolução das controvérsias resultantes do contrato original. 4. Não há vedação, na ordem jurídica brasileira, para que a resolução dos conflitos das diversas obrigações de um contrato sejam cindidos, de forma que parte seja resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário. 5. Conforme fixado no julgamento da SEC 5.782/EX (Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.12.2015), "o procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro". 6. Vale dizer que a homologação da sentença arbitral ora em debate não impede que o requerido obtenha, segundo o ordenamento jurídico inglês, a declaração de nulidade da sentença arbitral, o que poderá ser submetido a nova homologação perante o STJ. 7. Seguindo essa mesma linha jurídica, não é possível acolher a tese de nulidade da convenção de arbitragem por estar inserida em contrato de adesão, pois não cabe ao STJ o exame da validade de tal cláusula quando a própria sentença arbitral a pressupôs válida. A propósito (grifei): SEC 6.761/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.10.2013; SEC 6.335/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2012; AgRg na SEC 854/EX, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 14.4.2011; e SEC 507/GB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 13.11.2006, p. 204. 8. Com relação à falta de contraditório e ampla defesa no procedimento arbitral, as intimações postais do requerido no procedimento arbitral (fls. 150-170) observaram o preceituado pelo parágrafo único do art. 39 da Lei 9.307/1996: "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa". 9. O STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais internacionais como instrumento materializador do contraditório e da ampla defesa conforme os seguintes precedentes: SEC 12.041/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Corte Especial, DJe 16.12.2016; SEC 9.820/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 10. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 11.106/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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