- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLARA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE DIFUSO. COISA JULGADA. EFEITOS FUTUROS. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 885/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 955.227 RG/BA (relator MinistroRoberto Barroso), reconheceu que constitui questão constitucional saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo (Tema 885/STF) a ensejar o sobrestamento do presente recurso extraordinário. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.098.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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