- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)". Inviável o sobrestamento do recurso pelo Tema 897/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 996.500/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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