- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE: RECURSO QUE SUCEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEIS APREENDIDOS NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA DE INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO FIDÚCIA". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Opostos embargos de declaração fora do prazo legal, tais aclaratórios não acarretam a interrupção para o prazo de interposição de recursos subsequentes, efeito decorrente somente dos embargos que preenchem os requisitos de admissibilidade. Precedentes. Assim sendo, o recurso ordinário interposto após embargos de declaração intempestivos também o são. 2. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados nos autos deixam transparecer uma série de dúvidas sobre a propriedade dos automóveis apreendidos na garagem da residência de investigado na "Operação Fidúcia", em virtude de financiamentos suspeitos contraídos junto à Caixa Econômica Federal. Isso porque aquele que se alega proprietário não comprova ter capacidade financeira para a aquisição de veículos que, individualmente, têm preços que variam entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e também não explica como os automóveis supostamente adquiridos em março de 2013 ainda estavam na garagem do antigo proprietário, na data da busca e apreensão, dois anos depois. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 51.900/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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