- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado entendeu devida a prisão preventiva dos recorrentes sem haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse poderem os réus, soltos, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. O fato de os réus não comprovarem vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte são firmes em assinalar que o acréscimo de fundamentos na decisão que decreta a prisão preventiva, pelo Tribunal local, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular. 4. Recurso provido para assegurar aos pacientes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 83.421/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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