JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE SEQUESTROS, FURTOS E ROUBOS À AGÊNCIAS BANCÁRIAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o recorrente é acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de sequestros, furtos e roubos em agências bancárias e terminais de autoatendimento, inclusive com o uso de explosivos, o que demonstra a real necessidade da segregação. 2. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a via eleita é inadequada para apreciação de alegações de inocência, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 67.736/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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