- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão a quo apontou tão somente "a facilidade e a confiança depositadas no réu pela família da vítima", circunstâncias cujos indícios eram presentes antes do aresto condenatório. Ademais, o ora paciente foi absolvido em primeiro grau e respondeu solto ao processo, de modo que se fazia imprescindível a apresentação de fatos novos, indicativos da necessidade atual da segregação cautelar. 3. O acórdão, proferido por maioria, não foi publicado e, segundo noticia a defesa, serão opostos embargos infringentes, o que impede a prisão do paciente, a título de execução provisória da pena, até que ocorra o exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 403.715/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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