Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 26/09/2017
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva e ao indeferir a concessão de liberdade provisória ao recor…