- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser atípica, em relação ao delito previsto no art. 171 do CP, a conduta caracterizadora do chamado "estelionato judicial", consistente em, perante Juízo, induzir a erro as partes, o magistrado ou ambos por meio de argumentos ou documentos inidôneos com o intuito de obter vantagem em prejuízo alheio. 3. No caso em exame, a recorrente propôs ação em nome de terceiro que sequer a conhecia, utilizando-se, para tanto, de procuração com assinatura e dados falsos, conduta que não se amolda ao tipo penal descrito no art. 171, caput, do Código Penal, na medida em que a vantagem buscada, no âmbito do processo judicial, ocorreria através do contraditório e por ordem do magistrado, sendo indispensável ao tipo penal a elementar de vantagem indevida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação ao delito prescrito no art. 171, caput, do Código Penal, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0007174-37.2011.8.26.0564, em relação à recorrente. (RHC n. 72.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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