- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Não se desconhece o entendimento firmado por este Tribunal acerca da atipicidade do estelionato no ajuizamento de ações judiciais, seja pela ausência de previsão legal no ordenamento pátrio, seja pela não configuração da conduta em atenção ao mandamento Constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. 3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que, não sendo disponível ao magistrado e à parte contrária, no curso do processo judicial, o acesso às informações fraudulentas, é viável a caracterização do estelionato. 4. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo agente foi apurada por meio da realização de perícias na documentação acostada aos autos do Juizado Especial Cível, determinadas pela Juíza de Direito que tinha ciência de que o recorrente estava propondo ações cíveis com irregularidade perante aquele juízo, demonstrando que a suposta prática fraudulenta ocorreu perante o magistrado no curso do processo, o que possibilitaria a descoberta pelas vias ordinárias, sendo, portanto, conduta atípica. 5. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 7. Recurso ordinário parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. (RHC n. 61.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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