- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Precedentes da Sexta Turma. Além disso, a deslealdade processual é combatida com as normas do Código de Processo Civil, no qual há a previsão de condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda há a possibilidade de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia, se houver algum advogado envolvido. 2. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se confundem com o chamado estelionato judicial e devem ser apurados no decorrer da instrução penal. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato e determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, somente nesse ponto, devendo a persecução prosseguir em relação aos demais crimes sob apuração. (RHC n. 57.446/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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