- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGENTE POLICIAL MILITAR. CARTUCHOS INTACTOS E DEFLAGRADOS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Na hipótese em apreço, o fato de o recorrente ser policial militar em atividade, incumbido da função de instrutor de tiro, não autoriza a posse ou o porte de armas ou munições de forma irregular, diante da exigibilidade de autorização superior para tal fim, o que deverá ser esclarecido na instrução processual. 5. A apreensão de projéteis intactos, juntamente com os deflagrados, impedem o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da existência de cartuchos aptos a ensejar perigo ou lesão à incolumidade pública. 6. Recurso não provido. (RHC n. 81.337/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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