JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No caso, a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pelo acusado. 4. Narra a peça acusatória que os agentes policiais, ao realizarem diligência, localizaram dois veículos na garagem do edifício onde o réu reside, ambos com registro de roubo/furto e com as placas adulteradas. O acusado, ao ser questionado pelos policiais, confirmou ser o proprietário dos automóveis, tendo, porém, afirmado desconhecer a procedência ilícita da res. Por certo, descabe falar que carência de prova da materialidade do crime de receptação, pois a origem criminosa dos bens foi atestada pelos boletins de ocorrência dos crimes de roubo anteriores e pelas provas testemunhais produzidas no curso do inqúerito, durante o qual os proprietários dos veículos foram ouvidos e narraram as circunstâncias dos referidos delitos, o que ensejou, inclusive, a imputação da autoria dos crimes de roubo aos seus supostos autores, os quais foram denunciados na mesma oportunidade. 5. O simples fato de o agente ter pago pelos bens não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. O recorrente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, não se cogita qualquer vício da denúncia a ensejar o trancamento da ação penal, já que o Parquet, da mesma forma, narrou as condutas criminosas, tendo indicado os elementos de convicção pelos quais concluiu pela autoria delitiva. Em verdade, se as instâncias ordinárias, em juízo preliminar próprio à fase inaugural da procedimento, reconheceram a presença de provas de materialidade delitiva e de indícios da autoria a justificar a persecução penal, para infirmar tal entendimento seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 8. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 88.783/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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