- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. IMPEDIMENTO DE JUIZ E DE DESEMBARGADOR. REITERAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO HC 353.440/MG. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TJMG. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ATUAÇÃO, NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, DE ADVOGADAS SEM HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O alegado impedimento do juiz e do desembargador já foi apreciado por esta Corte Superior nos autos do HC 353.440/MG, de modo que, no ponto, evidencia-se a prejudicialidade da impetração. 3. A alegada ilicitude da prova (supostamente obtida mediante tortura) não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação" (AgRg no HC 358.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2017). 5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 6. "Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.406/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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