JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA (OBTENÇÃO POR MEIO DE TORTURA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INCOMUNICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO. INVERSÃO DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS. ANUÊNCIA DA DEFESA. ART. 565 DO CPP. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 5. A aventada ilicitude da prova que embasa a prisão e a ação penal, supostamente obtida por meio de tortura, a ensejar a nulidade processual, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita. 6. "Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013). 7. "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do CPP). 8. Na hipótese, a defesa técnica anuiu com a inversão da ordem de ouvida das testemunhas, de modo que a aventada nulidade esbarra, por um lado, no brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), materializado no art. 565 do CPP, e, por outro, na ausência de demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, ensejando a incidência do princípio "pas de nullité sans grief". 9. O pleito de redução da pena não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Segundo informações disponíveis no sítio eletrônico, o édito condenatório transitou em julgado e foi confirmado inclusive em sede de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, de modo que resta superada a pretensão de recorrer em liberdade. 11. Ordem não conhecida. (HC n. 298.663/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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