- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DO EXAME NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, documento indispensável para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, consistente na existência de maus antecedentes pelo paciente. II - A circunstância judicial da conduta social deve ser entendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na escola, na vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. Assim, o fato do paciente ser pai de três filhos, não possuir trabalho definido e estar envolvido com o tráfico de drogas desde 1999, não é fundamento apto para macular sua conduta social. III - In casu, foi justificado aumento da pena-base do paciente, em razão da grande quantidade de droga apreendida (1.74,3 kg de maconha), em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que demonstra maior reprovabilidade da conduta e não revela, de plano, a flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa da conduta social, reduzindo-se as penas impostas para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 395.548/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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