- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. 4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE. DOLO DA CONDUTA. TEMAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Eventual aceitação pela paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame. De fato, embora não se trate diretamente do direito ambulatorial, mostra-se cabível a impetração, uma vez que, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal, acarretando, ao final, a aplicação de pena privativa de liberdade, o que repercute, inevitavelmente, em seu direito de ir e vir. 3. O trancamento da ação somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. A materialidade encontra-se devidamente narrada na inicial acusatória, assim como os indícios de autoria, não sendo necessário que se encontrem provados neste momento, uma vez que a produção de provas deve ser realizada durante a instrução processual e não por ocasião da apresentação da denúncia. De fato, para o oferecimento da denúncia, é suficiente que os fatos narrados se subsumam, em tese, ao tipo penal imputado. De igual forma, este não é o momento apropriado para apreciar o dolo da paciente, pois se trata de constatação que depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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