JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE NARRADOS. 3. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE E INIMPUTABILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia bem como do acórdão impugnado, o qual a recebeu, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao paciente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados, não havendo se falar, portanto, em ausência de justa causa. 3. Não é possível, na via eleita, analisar alegações relativas à ausência de dolo nem à inimputabilidade do agente em virtude de transtorno psíquico, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Ademais, o paciente terá o processo inteiro para apresentar sua versão dos fatos e demonstrar que os fatos não se deram como narrado na inicial, sendo a instrução processual o momento adequado ao referido intuito. 4. Ordem denegada. (HC n. 341.397/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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