- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PUBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - Observados os requisitos legais de necessidade e adequação, previstos no art. 282, I e II do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como as condições pessoais do recorrente, não há que se falar em ilegalidade da decisão que aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, a qual que está submetida ao poder geral de cautela do Magistrado. V - O exame do argumento no sentido de que a medida se embasou em premissa equivocada relativamente às condições pessoais do agente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.590/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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