- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AFERIÇÃO ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, pela leitura da denúncia, verifica-se que estão devidamente narradas as condutas bem como os indícios de autoria atribuídos ao recorrente, não havendo se falar, portanto, em ausência de justa causa. 2. Ademais, não se pode descurar que a análise acerca da efetiva participação do recorrente nos atos que lhe são imputados demanda a devida instrução processual, não sendo possível, portanto, na via eleita, aprofundar no tema, uma vez que tal constatação depende da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Com a superveniência da sentença condenatória em 26/4/2017, tem-se esvaziada a alegação de inépcia. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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