- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PENAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELO BENEFICIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Na hipótese de estelionato previdenciário praticado em benefício de terceiro, o marco inicial do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal a ser considerado é a data do recebimento da primeira parcela do benefício, uma vez que se trata de delito instantâneo com efeitos permanentes. 2. Na hipótese, considerando-se que a consumação do último delito praticado em continuidade delitiva se deu em 08.12.2006 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 17.07.2013, constata-se que decorreu lapso de tempo superior a 4 anos entre referidos marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, constata-se que o julgado embargado restou omisso quanto a esse ponto, merecendo ser integrado para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do réu. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.651.521/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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