- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. 2. Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte se limita a apresentar alegações genéricas acerca dos vícios processuais correspondentes (Súmula 284/STF). 3. No tocante ao mérito da demanda, depende de revolvimento fático-probatório o conhecimento da tese de que, no caso concreto, o segurado especial teria deixado de recolher as contribuições facultativas necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.074.484/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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