- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. USO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração em que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, limitando-se o sucedâneo recursal a expressar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O magistrado pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 3. A via estreita do writ não é o meio adequado para averiguar a conveniência ou a necessidade da produção de provas que, por vezes, enseja a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 39.544/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.