- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CAIXA DE PANDORA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO COM RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRECEDENTES DAS TERCEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DA CORTE ESPECIAL, QUANDO DO DESMEMBRAMENTO DA APN 707/DF (INQUÉRITO 650-DF) E DA APN 622/DF. FEITOS CONEXOS. CORTE ESPECIAL. AFASTAMENTO EXPRESSO DE INTERESSE DA UNIÃO. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE SER MODIFICADO PELO TJDFT OU PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO (QUINTA TURMA) DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS RATIFICADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Procedimento penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função (Inquérito Judicial nº 650/DF). Vários réus e diversos delitos (Operação Caixa de Pandora). Desmembramento ordenado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, com remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Remessa do feito ao Juízo de primeiro grau. Ajuizamento de 17 (dezessete) ações penais distribuídas por conexão. 3. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). No mesmo sentido o HC 218.921/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014 e RHC 76.444/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Interpretação do STF nas áreas cível e penal: ACO 1.109-SP e PETIÇÃO 4.885-SP. 4. No caso, entretanto, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no APn 622/DF, feito conexo à APN 707-DF, afastou explicitamente o interesse da União para processar e julgar as ações penais interligadas, o que impossibilita esta Quinta Turma (órgão fracionário) de modificar o que lá ficou decidido. Nesse sentido o EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017. 5. Ademais, a utilização de verbas do FUNDEB para o pagamento de um dos contratos apontados pelo Parquet como fruto de corrupção, não pode ser alegado pelo impetrante como fato novo ou superveniente à manifestação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que conduziu toda a investigação da Operação Caixa de Pandora desde o seu nascedouro e, como possuía em seu poder todo o material investigatório, poderia ter firmado a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mas não o fez. Não se trata, pois, de fato ou documento novo! O suposto interesse da União fora rechaçado expressamente pelo órgão especial deste Tribunal. Constou, aliás, da própria ementa: Ausente a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art.109 da Constituição da República, descabe a alegada competência da Justiça Federal - AgRg na APn 622/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 05/11/2013. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 366.707/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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