- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (EMPENHO N. 1.485/2005) DANDO CONTA DE QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO COM RECURSOS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É reconhecida a legitimidade recursal aos Ministérios Públicos estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.327.573/RJ, Relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/2/2015). 2. Inviável o manejo dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. Precedente. 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, em ambas as consultas realizadas pelo Ministério Público estadual à Secretaria Municipal da Educação de Porto Velho, tanto na mencionada no acórdão hostilizado, quanto na trazida aos autos pelo impetrante, retificando a primeira, menciona-se o Empenho n. 1.485/2005, o qual, segundo consta, faz referência ao pagamento de parcela referente ao convênio em questão com recursos do Fundef (atual Fundeb), razão pela qual não se pode negar que a origem dos recursos, em tese subtraídos pelos acusados, era de origem federal, donde se infere o interesse da União no julgamento do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 345.939/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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