- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. Inexistindo patente ilegalidade a ser reparada, não há razão para processar o habeas corpus. 2. Predomina na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é lícito ao Tribunal de apelação agregar fundamentação jurídica não ventilada na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique o agravamento da situação concreta do apelante, uma vez que tal providência não consubstancia reformatio in pejus. 3. Hipótese em que o Tribunal local apontou a natureza mais nociva da droga apreendida (crack) para justificar sua decisão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau médio, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 322.332/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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