- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544, CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 2.2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.466/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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