JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA SEMI-IMPUTABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE IRREGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. SURSIS DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que deveria ter sido declarada a semi-imputabilidade do agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. 2. A questão relativa à irregularidade da nomeação do perito não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nesse ponto, ainda, o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, carecendo da indicação suficiente dos dispositivos violados e da exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 5. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há circunstância judicial do delito valorada negativamente. Além disso, a Corte de origem consignou a extrema violência que foi perpetrada contra a vítima em pleno período gestacional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.096.696/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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