- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse.2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo enunciado da Súmula 7/STJ.3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.4. Agravo regimental improvido.
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