- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 77, II, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no caso, tendo em vista que a concessão do pleito recursal exigiu unicamente o exame de questões fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. 2. Conforme a interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 77, II, do Código Penal, a presença de circunstância judicial desfavorável impede a suspensão condicional da pena. Precedentes. 2.1. No caso, a alta reprovabilidade da conduta do réu, que atropelou sua ex-companheira e a constrangeu utilizando uma faca, indica que a suspensão condicional da pena não é suficiente para a prevenção e repressão do delito, devendo, portanto, ser afastada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.131/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.