- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE: NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, "D", CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que elementos que não têm força probatória em juízo não servem para justificar o ingresso forçado em domicílio. Nessa linha de entendimento, também a ordem judicial que autoriza a busca e apreensão deve se amparar em elementos mínimos de prova que apontem para a existência de autoria e materialidade de delito. Precedentes: HC 526.067/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019; HC 406.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019; RMS 47.712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; HC 208.777/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014; HC 99.847/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 17/09/2013. 3. Nada há a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, se seu suposto envolvimento atual no tráfico de drogas, a par do laço de parentesco com suposto líder de facção criminosa dedicada ao tráfico, somente encontra amparo em denúncia anônima não respaldada por qualquer tipo de evidência ou investigação prévia efetuada pela autoridade policial com o intuito de corroborá-la. 4. Antigo flagrante de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ocorrido em 2010 não se presta a levar à conclusão de que o recorrente continuaria envolvido em atividades criminosas em novembro de 2019 (data da decisão que autorizou a busca e apreensão em questão nos autos), sobretudo porque neste ínterim a folha de antecedentes policiais do recorrente somente noticia uma ocorrência de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em ago/2013. 5. Tendo em conta que a denúncia apresenta como únicos elementos da materialidade do delito as armas e munições encontradas na residência do recorrente, deve ser trancada a ação penal que tem como único réu o ora recorrente, o que não impede o prosseguimento normal de eventuais demandas referentes à mesma operação policial. 6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 140.716/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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