- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de fundamentação na decisão que determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais dão supedâneo à decisão de constrição. 2. Com efeito, ainda que sucinta, a decisão que determina a entrada dos policiais em domicílio se reporta aos fundamentos do requerimento policial, com uso da técnica de fundamentação per relationem, na forma admitida pela jurisprudência desta Corte, não havendo malferimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 892.219/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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