JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC/73, equivalente ao artigo 932 e incisos do CPC/15, permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental (atualmente, agravo interno) para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de decisão singular fica superada com a apreciação do recurso pela Turma. Precedentes. 2. A análise da insurgência especial, com a adoção da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, pressupõe o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices à admissibilidade recursal. Precedentes. 2.1. Ademais, o quadro fático descrito no aresto estadual permite a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie, atribuindo aos fatos incontroversos a correta consequência jurídica, sem a necessidade reexame de prova. Precedentes. 3. Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (TEMA 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 3.1. No caso em tela, o embargante não realizou o registro da transmissão do imóvel e não houve resistência por parte da embargada, de modo que imputável ao primeiro o ônus da sucumbência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.071/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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